- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.º 6.706/2008. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO PREENCHIDO. 1. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior entende que, quanto ao indulto e à comutação de pena, não pode o cometimento de falta grave interromper a contagem do prazo para sua aquisição se não houver expressa previsão no decreto concessivo da benesse, em obediência ao princípio da legalidade. 2. O Decreto n.º 6.706/2008 concede o direito à comutação da pena ao condenado à pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, e não tenha cometido falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação da referida norma. 3. No caso dos autos, a última falta grave cometida pelo Paciente ocorreu de 19/05/2003, data anterior, portanto, ao período estabelecido no art. 4.º do aludido Decreto Presidencial, razão pela qual faz ele jus ao benefício. Precedente. 4. Habeas corpus concedido para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia concedido a comutação de pena ao Paciente, nos termos do Decreto n.º 6.706/2008. (HC n. 218.687/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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