- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 6.706/2008. REQUISITOS OBJETIVOS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A prática de falta grave durante o período estabelecido no art. 4º do Decreto n. 6.706/2008 - a saber, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da norma - obsta a concessão do benefício da comutação da pena; contudo o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Na espécie, a última falta grave praticada pelo paciente ocorreu em 22/3/2007, e o decreto presidencial foi publicado em 23/12/2008, ou seja, a infração disciplinar ocorreu fora do período proibitivo estabelecido no decreto. 3. Ordem concedida. (HC n. 186.926/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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