- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO RESTANTE, DENEGADA. 1. A sentença de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade, onde examinam-se somente indícios de autoria e materialidade do fato. Assim, deve o magistrado ser comedido ao fundamentá-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2. Na hipótese, ao contrário do alegado na impetração, constata-se que a pronúncia motivou suficientemente a existência de indícios das qualificadoras do homicídio, consistente no motivo torpe e na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos. 3. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC 198.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19/10/2011). 4. O pedido de expedição de alvará de soltura em prol do Paciente não foi debatido no recurso em sentido estrito, motivo pelo qual não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada. (HC n. 170.716/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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