- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, só podem ser excluídas da pronúncia, as qualificadoras manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. No caso, a decisão de primeiro grau - confirmada pelo Tribunal de origem - encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, na medida em que encerra simples juízo de admissibilidade, com o exame da ocorrência de crime e indícios de autoria, impondo-se ressaltar que, no caso, não se pode dizer que as qualificadoras motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima seriam manifestamente improcedentes ou descabidas. A pronúncia em consonância com a denúncia, destaca os indícios para caracterização das sobreditas qualificadoras quando as descreve, por meio dos depoimentos do próprio réu e da testemunha Délcio Lopes de Assis. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 130.739/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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