JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Fundamentação relativa à culpabilidade e ao dolo dos réus que não permitem a majoração das penas base, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo intenso revela-se inerente ao próprio tipo penal. VI. Os motivos do crime são os ínsitos aos delitos contra o patrimônio, sem que tenha sido apresentado qualquer elemento concreto apto a ensejar a valoração negativa de tal circunstância. VII. Nos termos da Súmula nº 444 desta Corte, inquéritos e ações penais em andamento não evidenciam má conduta social e nem personalidade desajustada, não sendo permitida, ainda, o reconhecimento como maus antecedentes, em observância ao princípio da presunção de inocência. VIII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, tão somente no tocante à dosimetria da pena imposta aos réus, para que o Juízo processante, afastando-se a motivação referente à personalidade, motivos, antecedentes e culpabilidade dos agentes, refaça a dosimetria da pena base, mantendo, no mais, o teor do decreto condenatório. IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.886/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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