- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 20/03/2012
PENAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES POSTERIOR AO DELITO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 444/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA A SER REFEITA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, o impetrante interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal, não podendo ser substituído pelo habeas corpus, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso - circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção - donde seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção. IV. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada na via eleita, por estar configurada flagrante ilegalidade, sendo a irresignação fundada, inclusive, em questão já sumulada por esta Corte. V. Hipótese na qual se extraem da folha de antecedentes criminais do paciente três condenações, cujos trânsitos em julgado ocorreram em data posterior ao fato em apuração, não configurando, portanto, maus antecedentes, sendo inaptas à majoração da pena base, por se tratarem de processos em andamento. VI. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento não podem ser utilizados para aumentar a reprimenda do acusado acima do mínimo legal. Inteligência da Súmula n.º 444/STJ. VII. Com a determinação de que nova dosimetria da pena seja realizada, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional fixado ao réu, devendo, contudo, ser ressaltada a necessidade de observação do disposto na Súmula n.º 440/STJ na nova avaliação a ser realizada. VIII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, tão somente no tocante à dosimetria da pena imposta ao réu, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastando-se a motivação referente aos maus antecedentes do agente, refaça a dosimetria da sua pena-base, revendo-se, consequentemente, o regime prisional fixado ao acusado. IX. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 185.724/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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