- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DETIDA DO PLEITO EM SEDE DE WRIT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente na confissão extrajudicial do paciente, ser este coautor do delito descrito na exordial acusatória, sendo que a análise da alegações concernentes ao pleito de absolvição do réu demandaria análise detida do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus (Precedente). V. A via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. VI. Conduta praticada por cada réu que, isoladamente, subsume-se a uma das ações descritas no núcleo do tipo previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, não havendo que se falar em atipicidade. VII. O Julgador monocrático, analisando as circunstâncias pessoais do réu, bem como o fato deste ser reincidente específico, entendeu ser inadequada a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, por não ser a medida socialmente recomendável, conforme a dicção do art. 44, § 3º, do CP. VIII. Mostra-se justa a aplicação do regime intermediário para o desconto de pena imputada por se tratar de réu reincidente. IX. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC n. 218.574/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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