- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO SOCIAL DEMONSTRADA. 1. Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não foi objeto de decisão pela Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430.105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização. 3. Em que pese a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o acusado reincidente, o artigo 44, § 3º, do Código Penal, abre a possibilidade de substituição "desde que, em face da condenação anterior, a pena seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." In casu, a substituição não seria recomendável nem suficiente à reprovação da conduta delituosa, conforme decisão da Corte estadual. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 114.766/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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