- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/04/2012
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DOS IMPETRANTES. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS DA ORDEM A PARTIR DO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, o pagamento de vencimentos e vantagens concedidos a servidor público em Mandado de Segurança será realizado relativamente às prestações que vencerem a partir da data da impetração. 3. Desse modo, em decorrência da concessão da ordem do mandamus, devem ser reconhecidos aos embargantes todos os direitos do cargo, inclusive os financeiros e funcionais, desde a data da impetração, consoante dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 4. Embargos declaratórios acolhidos para fins de integrar o acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no RMS n. 34.138/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012.)
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