JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA ORDEM ATÉ O MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009. 1. É regular o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando se demonstra evidente pretensão de rediscussão da matéria, dado o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no RMS 32.735/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2011; e EDcl no RMS 31.278/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2010. 2. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em quarto lugar (fl. 36-e), em certame cujo edital previa cinco vagas (fl. 18-e). Após o transcurso de sua validade, a expectativa de direito a nomeação convola-se em direito líquido e certo, conforme assentado na jurisprudência do STJ e na do STF. 3. O agravo merece parcial provimento, porquanto não é possível conceder a ordem com retroação dos efeitos ao momento da homologação do certame, mas, tão somente ao momento da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedente: RMS 26.593/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13.10.2009. Agravo regimental parcialmente provido. (EDcl no RMS n. 34.048/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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