JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
12/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PARCELAMENTO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. À luz do enunciado sumular 211/STJ, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem, apesar de opostos embargos de declaração. 4. "O simples parcelamento do débito entre locador e locatário não constitui novação contratual, capaz de exonerar os fiadores da garantia prestada". 5. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.138.457/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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