- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E DIVERSAS MUNIÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias fáticas do crime, que envolveu a apreensão de diversas munições e grande quantidade de droga, tratando-se de 7,748 quilos de Crack e 17,990 quilos de cocaína, bem como na reiteração criminosa, pois foi apontado que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, mesmo diante da atual situação causada pela pandemia de Covid-19, tendo em vista que o recorrente foi preso em 21/2/2020, a denúncia foi oferecida em 8/4/2020 e, em 13/4/2020, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, tendo ocorrido o aditamento da denúncia em 16/5/2020, que foi recebida em 17/7/2020, designando-se audiência de instrução e julgamento para data próxima, 28/1/2021, não se verificando desídia por parte do Estado. 4. A questão referente ao prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não chegou a ser suscitada ou apreciada na origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 135.417/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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