JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COVID-19. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão, por violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, o indeferimento liminar do habeas corpus encontra amparo no entendimento desta Corte, firmado no sentido de que não é possível o reconhecimento de ilegalidade pela extrapolação do prazo de 90 dias para a reavaliação da prisão preventiva em juízo prévio, porquanto a acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso, só poderia ser realizada no julgamento de mérito do writ. 2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder do agravante (mais de 3kg de maconha), de modo a evidenciar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Verifica-se que não é o caso de aplicação da Recomendação 62/2020 - CNJ, pois não demonstrou o ora recorrente que se enquadra no grupo de risco, ostente saúde debilitada ou que no local em que se encontra recolhido não receberá assistência de saúde, caso necessário, o que deveria ter ficado evidente, haja vista o entendimento de que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, sob pena de não conhecimento. 4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 607.321/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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