- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO EM SEDE LABORAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Precedentes. 2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que declarou a ineficácia de arrematação - já reconhecida hígida pelo r. juízo da recuperação judicial - sem franquear ao r. juízo de soerguimento, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar o processamento da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 168.310/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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