- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 2. No caso dos autos, tal excepcionalidade não se encontra configurada, tendo em vista que o valor da indenização por danos morais, fixados em decorrência de negligência médica que ocasionou a perda do movimento de flexão do dedo indicador da paciente, não se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.178/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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