- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/04/2012
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS PAGAS ACUMULADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar, por meio de transcrições de trechos do relatório e do voto, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, o que não ocorreu no caso concreto. 2. "Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação" (REsp 758.779/SC, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.5.2006). 3. Afasta-se a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, quando a prestação principal não for objeto da tributação (REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 93.349/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012.)
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