- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 22/03/2012
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. O estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima. 2. No caso, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a vantagem ilícita. O indiciado promoveu a nomeação da doméstica na Câmara dos Deputados, em Brasília, onde efetivamente eram pagos os vencimentos da empregada, e onde ele obtinha a vantagem indevida, recebia os valores a ela pagos posteriormente, sendo, portanto, este o Juízo competente para apurar e processar a suposta prática do delito de estelionato. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara e Primeiro Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitante. (CC n. 119.320/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 22/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.