- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 26/02/2014, p. 13/03/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. BANCO SACADO. - Conforme disposição do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que consumada a infração. - O delito de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima, ou seja, no caso dos autos, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária, na cidade de Maringá/PR. É competente, portanto, o juízo onde se encontra o banco sacado. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária Federal de Maringá-PR, o suscitado. (CC n. 130.490/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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