JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/02/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 13/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20910/1932. EMPRESA PÚBLICA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. À empresa pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Precedentes das duas Turmas de Direito Público. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a "empresa pública tem seu âmbito de ação voltado unicamente à municipalidade, seus serviços estão voltados ao bem-estar da coletividade, portanto totalmente de interesse público". A revisão desse entendimento - analisar a afirmação do recorrente, de que a empresa recorrida não presta serviço público - implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A citação nula não tem o condão de interromper a prescrição. Precedente do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 863.380/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 13/4/2012.)
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