JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
15/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 15/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PROCESSUAL. DESINFLUÊNCIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 24 de maio de 2011, por suposta prática da infração prevista no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, abordado em posse de 26,14 g (vinte e seis gramas e quatorze centigramas) de maconha; 11,13 g (onze gramas e treze centigramas) de crack; e 3,03 g (três gramas e três centigramas) de cocaína, bem assim a quantia de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais). 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que assim não o fosse, no caso, a Magistrada a quo reputou configurados os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, em face da variedade de drogas apreendidas, da existência de outra ação penal em curso e da tentativa de fuga do Paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 218.258/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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