JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. II. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça tem afirmado seu entendimento no sentido de que, com a superveniência de nova condenação definitiva, o prazo para a concessão dos benefícios da execução penal passa a ser calculado com o somatório das penas que restam a ser cumpridas. III. Se a unificação das reprimendas tornou incabível a manutenção do paciente no livramento condicional, há que ser reiniciada a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução a partir da data do novo recolhimento do condenado. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais e art. 88 do Código Penal. IV. Hipótese na qual deve ser ressalvada a circunstância do crime ter sido cometido antes do início do cumprimento da reprimenda, devendo o prazo que o apenado permaneceu no gozo do benefício ser considerado como pena efetivamente cumprida. V. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 184.236/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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