- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIOS PRISIONAIS. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE. REGIME PRISIONAL. REGRESSÃO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Na hipótese, a irresignação volta-se contra a possibilidade de alteração da data-base e regressão de regime prisional, em razão de sentença condenatória superveniente, circunstância regulada expressamente nos arts. 111, parágrafo único, e 118, da Lei de Execução Penal. II. A jurisprudência desta Corte pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a alteração do termo a quo para fins de regressão de regime, na hipótese de superveniência de condenação criminal, seja por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, mas o novo lapso para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado do novo decreto condenatório. III. Writ parcialmente concedido, nos termos do voto do Relator. (HC n. 223.993/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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