- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM, FUNDADA EM PRECLUSÃO TEMPORAL. DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIDERADAS PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES. 1. No que tange à alegada intempestividade do agravo de instrumento, em face de suposta preclusão temporal, o município recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre nesse particular. Incide, pois, no ponto, o óbice estampado na Súmula 284/STF. A esse respeito: EDcl no AREsp 66.723/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 65.739/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1.351.404/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1.182.683/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/05/2011. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas consideradas pela Corte a quo para aferição da tempestividade de recurso a ela dirigido. Precedentes: AgRg no REsp 1.157.735/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/07/2011; AgRg no REsp 1129396/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2011; AgRg no REsp 1106102/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 05/11/2010; AgRg no Ag 1295473/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010. 3. "O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2010). 4. O levantamento da fiança bancária, de igual forma, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes: AgRg na MC 18.155/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/08/2011; REsp 1.033.545/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/05/2009; RCDESP na MC 15.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2009. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.254.985/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.)
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