- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE BUSCA EVITAR O LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PENHORADAS (BACEN-JUD) ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS. 558 e 620 do CPC e 32, § 2º, DA LEI 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Agravo em recurso especial pelo qual a empresa contribuinte busca a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar a conversão em renda de depósitos judiciais, decorrentes de penhora on line (Bacen-Jud), antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem nem sequer chegou a analisar o mérito da pretensão recursal, pois verificou que a conversão em renda da quantia bloqueada já havia sido realizada no curso da execução em data muito anterior à interposição do agravo de instrumento e que, naquela oportunidade, a empresa não havia manifestado resistência a essa pretensão fazendária, operando-se, assim, a preclusão consumativa acerca dessa questão. Em face disso, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de interesse de agir e pela perda de objeto. 3. Considerando que a recorrente limitou-se a discutir a questão de fundo, verifica-se que restou inatacado o fundamento condutor o acórdão recorrido, relativo ao não conhecimento do recurso, por falta de interesse processual, o que enseja a aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 283 e 284/STF. 4. Lado outro, não houve pela Corte estadual pronunciamento acerca da mérito da insurgência, relativo à aplicação dos invocados arts. 558 e 620 do CPC e 32, § 2º, da Lei 6.830/80, carecendo o presente recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 177.242/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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