- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 20/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DIVERGÊNCIA ENTRE O ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO E O NOME DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial deste Sodalício firmou entendimento no sentido de que não se conhece de recurso no qual o nome do advogado indicado como autor da petição diverge do nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, por inobservância do disposto no art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução nº 1, de 10.02.10, da Presidência do STJ. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.367.424/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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