- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o paciente foi flagrado em posse de 10g (dez gramas) de cocaína e de 7g (sete gramas) de maconha enquanto em liberdade condicional por condenação pelo mesmo tipo de delito, o que justificaria a custódia cautelar pela contumácia delitiva. 3. Entretanto, considerado o contexto de pandemia de COVID e sopesada a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de rigor a substituição da prisão preventiva por domiciliar no caso em tela, em que o delito foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, assim como o crime pretérito, de mesma natureza, e a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada exacerbada. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar. (HC n. 569.567/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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