- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a paciente seja tecnicamente primária e tenha bons antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena com base na diversidade e na elevada quantidade de drogas apreendidas em seu poder, levando à conclusão de que se dedicava ao tráfico de drogas - 1.025 g (um quilograma e vinte e cinco gramas) de cocaína, acondicionadas em duzentos e cinco pinos de plástico, e 57,5 g (cinquenta e sete gramas e cinco decigramas) de cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, distribuídas em quarenta e oito papelotes de plástico. 2. Para entender de forma diversa, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3. Ordem denegada. (HC n. 214.979/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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