- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora o paciente tenha sido reconhecido como tecnicamente primário, inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária entende que não satisfaz as exigências para a aplicação da causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da natureza, da diversidade e da expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 222 porções de crack e 15 porções de cocaína -, circunstâncias que levaram à conclusão de que se dedicaria a atividades criminosas. 3. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 4. Ordem denegada. (HC n. 199.975/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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