- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente caso incida em quaisquer das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à sua liberdade. 2. Verificando-se que a conduta imputada ao paciente é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa e considerando-se que não consta dos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, resta evidente a impossibilidade de aplicação da medida socioeducativa mais gravosa. 3. A existência de anterior condenação pela prática de atos infracionais e a concessão de remissões, embora não sejam suficientes para configurar a reiteração a que se referem os incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, evidenciam o envolvimento do paciente com a vida infracional, bem como que a anterior aplicação de medida socioeducativa mais branda não o impediu de praticar novas condutas infracionais. Somadas a isso, a quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (262,9 g de maconha, 49,6 g de cocaína e 9,4 g de crack) demonstram que a medida de liberdade assistida não se mostrará suficiente à reeducação do adolescente. 4. Ordem concedida em parte, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, ficando ratificada a liminar deferida. (HC n. 223.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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