- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente caso incida em quaisquer das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à sua liberdade. 2. Verificando-se que a conduta imputada ao paciente é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa e considerando-se que não consta dos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, resta evidente a impossibilidade de aplicação da medida socioeducativa mais gravosa. 3. A existência de anterior condenação pela prática de ato infracional idêntico, embora não configure a reiteração a que se referem os incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, evidencia o envolvimento do paciente com a vida infracional, bem como que a anterior aplicação de medida socioeducativa mais branda não o impediu de praticar novas condutas infracionais, circunstância que, somada à quantidade de substância entorpecente apreendida, demonstra que a medida de liberdade assistida não se mostrará suficiente à reeducação do adolescente. 4. Ordem parcialmente concedida para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 193.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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