- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
PENAL. HABEAS CORPUS POSTERIOR A RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, o impetrante interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal, não podendo ser substituído pelo habeas corpus, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso - circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção - donde seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção. IV. A análise do pedido de reavaliação da dosimetria da pena imposta ao réu demanda, em princípio, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. V. Não resta evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao réu, tampouco na fixação do regime prisional mais gravoso, o qual, além de ter sido baseado na existência de circunstância judicial desfavorável, havendo, inclusive, referências à sua condição de reincidente, restou, ainda, fundamentado no art. 10 da Lei n.º 9.034/9, que trata dos crimes decorrentes de organização criminosa, razões que, para serem desconstituídas, também demandariam, de modo geral, inadmissível reanálise dos fatos e provas. VI. Ordem denegada. (HC n. 173.403/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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