- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 20/03/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. QUADRILHA ARMADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQÜENCIAS DO CRIME DESFAVORAVELMENTE SOPESADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta ao réu, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, hipótese não verificada in casu. V. Não resta evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena fixada ao réu, até por que a pena base do delito de quadrilha foi imposta no mínimo legal e, quanto à extorsão mediante seqüestro, a reprimenda foi majorada em razão da elevada culpabilidade do agente, bem como por sua personalidade desvirtuada, e pelas consequências do crime, devidamente detalhadas na sentença condenatória. VI. Se a folha de antecedentes criminais do réu, trazida aos autos pela Autoridade coatora, é extensa, com condenações transitadas em julgado no quinquídio que antecedeu a prática delitiva em comento, algumas a penas bastante elevadas, inclusive, resta configurada a agravante da reincidência. VII. Inexistindo flagrante ilegalidade a ensejar eventual concessão da ordem de ofício, resta caracterizado o uso inadequado do instrumento constitucional, até por que a reprimenda imposta ao paciente foi exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias, que concluíram pelo quantum fixado, não havendo razões para que a questão seja reexaminada na via eleita. VIII. Ordem denegada. (HC n. 162.277/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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