- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMANDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ÉDITO CONSTRITIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/1989. PACIENTE FORAGIDO. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O decreto de prisão temporária foi satisfatoriamente motivado pelo Juízo processante, pois consignou fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da prisão do Paciente, a teor do disposto no art. 1.º, incisos I, II e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989. 2. No caso, foi decretada a prisão temporária do Paciente, no dia 28/04/2020, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio consumado, ocorrido em 31/05/2019. Ao que se tem dos autos, a Vítima foi torturada e morta a mando do Paciente, que é traficante, porque teria furtado entorpecentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio, mormente em se tratando de delito de exacerbada gravidade, como no caso. 4. Noticiado que o mandado de prisão encontra-se em aberto até a presente data, estando o Paciente na condição de foragido da justiça sem que tenha sido completamente elucidada a dinâmica dos fatos, evidenciada a necessidade da cautela determinada pelo Juízo condutor da investigação. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 611.999/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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