- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 16/12/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO PENAL. DECRETO DE PRISÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGADO FORAGIDO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VENTILADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. No caso, a prisão temporária do paciente está fundamentada na existência de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida para as investigações, uma vez que o indiciado se encontra em local incerto e não sabido. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão temporária possui o condão de facilitar as investigações bem como de impedir sua obstrução, e deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos na Lei n. 7.960/1989, dentre eles o de homicídio doloso (HC n. 468.271/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/12/2018). Precedente. 3. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão temporária, ressalta-se que tal questão nem sequer foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte fica impossibilitada de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC n. 497.664/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 16/12/2019.)
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