- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440 E 443 DESTA CORTE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inviável a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, nos termos da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça, pois a pena-base foi fixada, no mínimo legal. 2. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. 3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Nesse contexto, a verificação dessa conclusão só seria possível mediante o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus. 4. A exclusão da majorante do concurso de pessoas no delito de roubo, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fático-probatória, restou convicta sobre a existência da referida circunstância. 5. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 6. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 7. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Habeas Corpus concedido de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva imposta. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar prejudicado. (HC n. 226.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.