JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
14/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão desse retardamento, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória. Precedentes. II. In casu, o período de pouco mais de 04 meses em que a apelação em exame tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região não se mostra desarrazoado e, portanto, não se configura o apontado constrangimento ilegal, ainda mais levando-se em conta que o réu foi condenado a cumprir sanção corporal fixada em 09 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado III. Não obstante o juízo singular ter indeferido o pleito de soltura em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, é de ver-se, a pretensão também encontra óbice na Lei 11.343/06. IV. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso. (Precedentes). V. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos acusados de terem praticado crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para tal fim, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse pleiteada. VI. Ordem denegada, com a recomendação de celeridade ao Tribunal impetrado, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0001295-25.2011.4.01.4300/TO. (HC n. 230.320/TO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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