- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE SEGREGADO DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO DE EVENTUALMENTE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06, REFERENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICÁVEL AO CASO. WRIT DENEGADO. 1. Hipótese em que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde o flagrante delito - ocasião em que foi abordado na posse de cerca de 1.500,00 gramas de maconha, a quantia de R$ 848,00 e outros objetos. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se reconhece a possibilidade de eventualmente interpor apelação em liberdade ao réu que não faz jus à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. Ainda que assim não o fosse, esclareça-se que na sentença fora reconhecida a configuração de requisito do art. 312 do Código de Processo Penal, especificamente, a garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 214.702/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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