- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUITAÇÃO DE CAPITAL E JUROS. DETERMINAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. DETERMINAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 283/STF E 5/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. As questões relativas ao exame da legalidade da Tabela Price não podem ser objeto de cognição, pois é uníssona a jurisprudência do STJ quanto ao não conhecimento de recurso especial fundado nesse tema, porquanto necessária a incursão no acervo fático-probatório do autos, e análise de cláusulas contratuais. Precedentes. 3. O Tribunal de origem consignou que o pagamento da parcela do contrato habitacional deve amortizar igualmente o capital e os juros, uma vez que previsto em lei especifica, cuja supremacia se impõe ao disposto no art. 993 da lei geral civil de 1916 (Fundamento inatacado - Súmula 283/STF), além de pactuado no contrato (Súmula 5/STJ). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO. CES. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ de não aplicação do CDC aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, bem como àqueles contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n. 8.078/90. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos correção monetária e juros sobre o saldo devedor antes da amortização. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu a dispensabilidade da produção de prova. A modificação da conclusão da Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de imprescindibilidade de prova pericial, demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, determinando a sua produção, ou indeferindo aquelas que entender dispensáveis ao deslinde da controvérsia. 5. A quitação de todas as prestações firmadas no contrato habitacional é condição indispensável para o gozo dos benefícios previstos na Lei n. 10.150/00. Precedentes. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é devida tão somente se pactuado. 7. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) não conhecido. Recurso especial de LÁRCIO PALIMERCIO BARBOZA DEBIZE e OUTRO conhecido em parte e provido. (REsp n. 954.588/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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