- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 13/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO NOTÓRIO. ALÍNEA "C". POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA: 1.111.175/SP. APLICAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI LOCAL. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA: 1.111.189/SP. UFESP. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ reconhece, com ressalvas, a possibilidade de mitigar as exigências de natureza formal para o conhecimento da recurso especial pela alínea "c" quando tratar-se de dissídio jurisprudencial notório. Precedentes. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora. REsp 1.111.175/SP, relatoria da Min. Denise Arruda, julgado em 10.6.2009, DJe 1.7.2009 (art. 543-C do CPC). 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, confirmou entendimento no sentido de que "a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos". REsp 1111189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 25.5.2009 (art. 543-C do CPC). 4. "A Primeira Seção pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da UFESP como índice de correção monetária dos débitos e créditos fiscais do Estado de São Paulo, assim como a respeito da sua atualização pelo IPC/FIPE" (REsp 829.598/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.3.2009). 5. Para evitar a cumulação da Taxa SELIC com outros índices de atualização, é devida a incidência da UFESP até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.175/98, momento a partir do qual incidirá tão somente a Taxa SELIC, garantido-se, assim, a aplicação isolada das referidas taxas. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.261.667/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
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