- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. O entendimento fixado nesta Corte Superior, relativamente a tributos estaduais ou municipais, é a de que a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve ser igual a que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 2. A taxa SELIC somente é aplicável na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. 3. Verifica-se assim, quanto aos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da incidência da taxa SELIC, que o tema foi dirimido no âmbito local, uma vez que a norma local que disciplinava tal tema foi revogada pela lei n. 1.118/96. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.332.339/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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