JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO LAPSO FATAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABÍVEL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diversamente do que fora firmado na origem, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação" (AgInt no HC n. 573.231/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/10/2020). III - Registre-se, ainda, que o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC n. 176.473/RR, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta." Todavia, o "referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como "sentença condenatória recorrível", consoante redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal" (AgRg no HC n. 398.047/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/09/2020). IV - Com efeito, "embora o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória do Estado seja o trânsito um julgado para a acusação, não há que se falar em início de seu cômputo, quando pendente o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa" (EDcl no AREsp n. 651.581/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2018). V - In casu, observa-se que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão - para cada crime -, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 317, caput, do Código Penal (duas vezes). Por ocasião do julgamento de apelação, a reprimenda foi reduzida para 3 (três) anos de reclusão para cada delito de corrupção passiva. Desta feita, o lapso da prescrição é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. VI - Além disso, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 25/11/2011 e para a defesa em 24/03/2018. Nesse contexto, não se verifica o transcurso do lapso prescricional - 08 (oito) anos - entre os referidos marcos interruptivos da prescrição. VII - Destaque-se que esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da execução competente, que terá todos os elementos necessários ao reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente, para fixar o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição executória. (AgRg no HC n. 615.495/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/12/2020

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 176.473/RR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES (julgado na Sessão Virtual de 17/4/2020 a 24/4/2020), fixou a tese de que, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 15/12/2020

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUS EXECUTIONIS. PODER-DEVER DO ESTADO. PRAZO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MAIS BENÉFICO PARA O RÉU. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DA DEFESA NÃO INTERROMPE O PRAZO. FATOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 11.596/2007. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF, NO HC 176.473/RR, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. HABEAS CORPUS…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/10/2020

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FATOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 11.596/2007. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO HC 176.473/RR. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA QUE NÃO INTERROMPE, IN CASU, O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da recente pa…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 15/09/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. LAPSO ALCANÇADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a ex…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/12/2020

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TEMA PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR. 1. De conformidade com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ. 2. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não te…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.