- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO LAPSO FATAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABÍVEL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diversamente do que fora firmado na origem, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação" (AgInt no HC n. 573.231/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/10/2020). III - Registre-se, ainda, que o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC n. 176.473/RR, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta." Todavia, o "referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como "sentença condenatória recorrível", consoante redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal" (AgRg no HC n. 398.047/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/09/2020). IV - Com efeito, "embora o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória do Estado seja o trânsito um julgado para a acusação, não há que se falar em início de seu cômputo, quando pendente o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa" (EDcl no AREsp n. 651.581/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2018). V - In casu, observa-se que o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão - para cada crime -, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 317, caput, do Código Penal (duas vezes). Por ocasião do julgamento de apelação, a reprimenda foi reduzida para 3 (três) anos de reclusão para cada delito de corrupção passiva. Desta feita, o lapso da prescrição é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. VI - Além disso, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 25/11/2011 e para a defesa em 24/03/2018. Nesse contexto, não se verifica o transcurso do lapso prescricional - 08 (oito) anos - entre os referidos marcos interruptivos da prescrição. VII - Destaque-se que esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da execução competente, que terá todos os elementos necessários ao reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente, para fixar o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição executória. (AgRg no HC n. 615.495/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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