JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUS EXECUTIONIS. PODER-DEVER DO ESTADO. PRAZO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MAIS BENÉFICO PARA O RÉU. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DA DEFESA NÃO INTERROMPE O PRAZO. FATOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 11.596/2007. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF, NO HC 176.473/RR, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes (publicado no DJe em 10/9/2020), assentou que, [n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 2. O direito à execução da pena, com prazo iniciado pelo desinteresse estatal em recorrer, não pode ser interrompido por mantença da condenação em acórdão. 3. A mantença de condenação em acórdão prolatado por exclusivo recurso da defesa é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, não podendo servir para reiniciar prazo de execução já antes iniciado pelo conformismo da acusação - sob pena do recurso da defesa gerar-lhe direto prejuízo. 4. Para fins de prescrição da pretensão executória, prevalece o entendimento desta Corte, mais benéfico ao réu, devendo ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, a teor do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, ressaltando-se, ainda, que a publicação do acórdão que julgou o apelo da defesa não interrompe esse prazo prescricional. 5. Ademais, o crime de roubo qualificado foi consumado em 23/10/2007, ou seja, anteriormente ao posicionamento do STF em apreço, aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007, de 29/11/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição, sendo que, para os delitos praticados antes da referida alteração, como no corrente feito, incide o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual, apenas o aresto que reformasse a sentença absolutória ou alterasse a pena cominada, majorando-a, seria interpretado como acórdão condenatório recorrível (AgRg no HC 398.047/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). 6. In casu, a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória, no julgamento do recurso de apelação exclusivo da defesa, deu-se em 19/10/2009, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado para a acusação - 14/7/2008 -, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão executória a ser considerado, pois findou-se o jus executionis estatal. 7. Condenado o réu à pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, deve ser reconhecido o lapso prescricional executivo em 13/7/2020, nos termos do art. 112, I, c/c os arts. 110 e 109, III, todos do Código Penal. 8. Habeas corpus concedido para extinguir a punibilidade do paciente pela prática do delito de roubo duplamente majorado, com esteio no art. 107, IV, do código repressivo. (HC n. 620.935/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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