- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 12/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA DO JUÍZO. ÔNUS FINANCEIRO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos decorrentes do questionamento, por superiores e médicos, de doença psiquiátrica que impediria o agravado de exercer atividade de guarda civil municipal (fatos que o teriam levado a uma tentativa de suicídio). Foi-lhe deferida a assistência judiciária. 2. Embora tenham protestado pela realização de perícia em fase postulatória, intimadas as partes para esclarecer se tinham interesse na produção de provas, ambas declinaram da perícia. A produção dessa prova é atribuída ao Juízo. 3. No cotejo da regra do 33 do CPC e da garantia de acesso ao Judiciário, é mister questionar o perito sobre o recebimento dos honorários ao final do processo. Caso ele não concorde, que se promova sua substituição, com designação de técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os autos retornem ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não aquiescendo o perito nomeado em aguardar o final do processo para o recebimento dos honorários, deve o Juízo de origem nomear outro, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. (AgRg no AREsp n. 30.911/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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