- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IN RE IPSA. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. 1. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/ STJ. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o serviço de proteção ao crédito é responsável pelos danos resultantes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, porque é a ele que compete, concretamente, a negativação do nome. 3. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, no qual arbitrada indenização no valor de R$ 5.479,00 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais). Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento para manter a decisão agravada por outros fundamentos. (AgRg no REsp n. 957.880/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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