- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/03/2012, p. 03/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TESE NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO OBSTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 2.- A revisão do julgado, como pretendido pelo recorrente, para afastar a sua responsabilidade para a ocorrência do fato danoso, necessitar-se-ia do revolvimento de matéria de prova dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- Não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo. 4.- A questão relativa à redução do quantum indenizatório fixado no Acórdão recorrido não foi trazida nas razões do Recurso Especial interposto, constituindo, portanto, inovação recursal, o que impossibilita a discussão a respeito do tema em sede de Agravo Regimental em razão da preclusão consumativa. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 112.213/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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