- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2012, p. 12/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. A tese embargada - cabimento de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado - encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no RMS n. 32.632/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
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