- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Caso em que se discute a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio pelos débitos da sociedade comercial, à luz do art. 135, III, do CTN. 2. Na espécie, o Tribunal regional expressamente assentou a dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal. Afirmou, ainda, que o agravante não logrou êxito em demonstrar que não exercia qualquer ato de administração. 3. A pretensão de desconstituir tais premissas fáticas é inviável em sede de recurso especial. Incide, pois, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 85.878/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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