JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
28/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP, DADA PELA LEI N.º 12.433/2011. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus n.º 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal, inclusive, progressão de regime. 2. O cometimento de novo delito pelo apenado, como ocorreu no presente caso, não subordina ao preenchimento de novo lapso temporal para aquisição de benefícios da execução penal. 3. A partir da edição da Lei n.º 12.433/2011, que modificou a redação dada ao art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos, que antes poderia ocorrer em sua totalidade, ficou limitada ao patamar de 1/3 (um terço). 4. A redução se dará por forma proporcional à gravidade da falta, pois observado o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 5. A modificação da decisão primeva por este Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, cabendo ao Juízo das Execuções avaliar a fração aplicável à espécie, respeitando, o limite imposto na nova legislação. 6. Ordem concedida a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção de benefícios da execução e, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que examine a aplicação retroativa do art. 127 da Lei de Execução Penal ao caso concreto. (HC n. 218.735/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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