- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 12, C.C. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONCLUSÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS MAIS DE TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. 2. Todavia, "Tendo sido a defesa intimada pessoalmente do acórdão proferido no recurso de apelação e permitido, com sua inércia, o trânsito em julgado, é de ter-se por relativizada a nulidade antes absoluta [...]." (STF, HC 88.193/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 19/05/2006.) 3. Preclusa a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal da sessão de julgamento do recurso de apelação quando, transcorridos mais três anos da intimação pessoal do resultado do julgamento, o Defensor Público queda-se inerte, permitindo a ocorrência do trânsito em julgado do decisum. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 217.279/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.