- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS QUASE DEZ ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DISTINTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. 2. No caso, "Tendo sido a defesa intimada pessoalmente do acórdão proferido no recurso de apelação e permitido, com sua inércia, o trânsito em julgado, é de ter-se por relativizada a nulidade antes absoluta [...]." (STF, HC 88.193/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 19/05/2006.) 3. Preclusa a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal da sessão de julgamento do recurso de apelação ocorrida há quase dez anos, quando o Defensor Dativo queda-se inerte, permitindo a ocorrência do trânsito em julgado do decisum. Precedentes. 4. Não procede a alegação de bis in idem, pois trata-se de condenações por condutas distintas e fatos diversos, embora ocorridos no mesmo contexto. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 180.894/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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